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AREsp 202500062435 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827811
- Registro
- 202500062435
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. JUROS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE
CAPITALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso especial é inviável quando
a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2.
Tendo sido reconhecida a má-fé do credor pelo tribunal de origem, é
inviável rever a questão em recurso especial, sendo possível a
devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor. Precedentes.
3.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.