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AREsp 202500062435 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2827811
Registro
202500062435
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. JUROS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Tendo sido reconhecida a má-fé do credor pelo tribunal de origem, é inviável rever a questão em recurso especial, sendo possível a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.