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AREsp 202404366080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2811438
Registro
202404366080
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. CAUSALDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a alteração da decisão proferida na ação de conhecimento em sede de liquidação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 2. A inclusão de valores não constantes na decisão transitada em julgado por ocasião da fase executiva permite a sua exclusão em impugnação ao cumprimento de sentença por se tratar de erro material, conforme o entendimento desta Corte. 3. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Jutiça ao admitir a fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando há a exclusão de valores indevidos. 4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.