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AREsp 202404366080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811438
- Registro
- 202404366080
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. CAUSALDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que não é possível a alteração da decisão proferida na
ação de conhecimento em sede de liquidação ao cumprimento de
sentença, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes.
2. A
inclusão de valores não constantes na decisão transitada em julgado
por ocasião da fase executiva permite a sua exclusão em impugnação
ao cumprimento de sentença por se tratar de erro material, conforme
o entendimento desta Corte.
3. A decisão recorrida está de acordo
com o entendimento do Superior Tribunal de Jutiça ao admitir a
fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de
sentença quando há a exclusão de valores indevidos.
4. Não sendo
notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a
consequente demonstração da divergência de interpretação à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.