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AREsp 202402910805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2711438
- Registro
- 202402910805
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. JUROS CONTRATUAIS E COMPENSAÇÃO DO
INDÉBITO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
Nº 282/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento,
até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no
recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282
do Supremo Tribunal Federal.
3. É inadmissível o inconformismo por
deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de
indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam
sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. A
prescrição decenal é aplicável às ações revisionais de contrato de
financiamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência
do STJ.
5. A compensação do indébito e a aplicação da taxa de juros
prevista no contrato não pode ser revista em recurso especial, pois
requer reexame do acervo fático-probatório.
6. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.