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AREsp 202101107720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1876042
- Registro
- 202101107720
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. IMÓVEL ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O MATERIAL
PUBLICITÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE
FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não sendo
notória a divergência, e se, nas razões de recurso especial, é
apontada a lei sem a indicação de qual dispositivo legal teria sido
malferido, com a consequente demonstração da divergência de
interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pelas alíneas " a" e "c" do permissivo
constitucional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior vem
reconhecendo a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por
vícios construtivos e atraso na entrega de imóveis do Programa Minha
Casa Minha Vida quando sua atuação extrapola a de mero agente
financeiro do contrato.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu
que a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro,
afastando sua responsabilidade quanto à alegada publicidade
enganosa, de modo que a revisão da matéria demanda a análise da
interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial e atrai
a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.