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AREsp 202101107720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1876042
Registro
202101107720
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O MATERIAL PUBLICITÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não sendo notória a divergência, e se, nas razões de recurso especial, é apontada a lei sem a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pelas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos e atraso na entrega de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando sua atuação extrapola a de mero agente financeiro do contrato. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro, afastando sua responsabilidade quanto à alegada publicidade enganosa, de modo que a revisão da matéria demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial e atrai a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.