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AREsp 202404243376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791980
- Registro
- 202404243376
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE
PASSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA Nº 7/STJ. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE SÚMULA Nº
7/STJ. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME FÁTICO SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. É inviável rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender
adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de
produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de
direito ou de fato já provado documentalmente.
3. A análise quanto à
arguição de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o
reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial,
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Não é possível divergir do
aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como
prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos
elementos de convicção postos no processo, providência incompatível
com a via estreita do recurso especial.
5. Na hipótese, a
divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque
ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os
arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da
Súmula nº 13/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.