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AREsp 202404575514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820359
- Registro
- 202404575514
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO
ORIGINAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Para fins de ação monitória, a apresentação
da via original do título é dispensável quando a documentação
apresentada for idônea para comprovar a dívida. Precedentes.
2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição
da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve
considerar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à
mera superação da taxa média de mercado.
3. A revisão das matérias
referentes à suficiência da documentação que instruiu a ação
monitória e à ausência de abusividade dos juros remuneratórios em
razão das peculiaridades do caso concreto demandam a análise da
interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
4. A análise de descaracterização da mora fica
prejudicada, visto que sua verificação dependia do reconhecimento
prévio da abusividade dos encargos contratuais.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.