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AREsp 202404575514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2820359
Registro
202404575514
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Para fins de ação monitória, a apresentação da via original do título é dispensável quando a documentação apresentada for idônea para comprovar a dívida. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à mera superação da taxa média de mercado. 3. A revisão das matérias referentes à suficiência da documentação que instruiu a ação monitória e à ausência de abusividade dos juros remuneratórios em razão das peculiaridades do caso concreto demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A análise de descaracterização da mora fica prejudicada, visto que sua verificação dependia do reconhecimento prévio da abusividade dos encargos contratuais. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.