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AREsp 202404749086 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2813047
- Registro
- 202404749086
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. Não havendo
demonstração da divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário detém
a natureza de título executivo extrajudicial, sendo instrumento
hábil a representar operações de crédito de diversas naturezas. O
cumprimento dos requisitos elencados no art. 29 da Lei nº
10.931/2004 é condição indispensável para conferir liquidez e
exequibilidade à cédula, viabilizando a cobrança do débito.
3. A
revisão das matérias referentes ao preenchimento dos requisitos
legais da cédula de crédito bancário e à ausência de falha na
prestação do serviço demandam a análise da interpretação de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.