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AREsp 202404766377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819254
- Registro
- 202404766377
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PERDAS E
DANOS. CONEXÃO. PEDIDO INDEFERIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE.
MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui
faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão
acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento
conjunto.
2. Não há falar em conexão e em necessidade de suspensão
do julgamento, diante da ausência de risco de decisões conflitantes
ou contraditórias entre si e considerando que os recursos
mencionados pelo requerente tem objetos e partes distintas e foram
distribuídos a esta relatoria.
3. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
4. A matéria em discussão não está prequestionada, não
tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência
da Súmula nº 282/STF.
5. A revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias, acerca da má-fé e da responsabilidade da ora
recorrente pela alienação da fração ideal do imóvel, demandaria o
reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Pedido de
reconhecimento de conexão indeferido e agravos conhecidos para não
conhecer do recurso especial de VIVIANE GARCIA DE SOUZA e conhecer
parcialmente dos recurso especial de R.C. EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., negando-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.