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AREsp 202404766377 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2819254
Registro
202404766377
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PERDAS E DANOS. CONEXÃO. PEDIDO INDEFERIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto. 2. Não há falar em conexão e em necessidade de suspensão do julgamento, diante da ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre si e considerando que os recursos mencionados pelo requerente tem objetos e partes distintas e foram distribuídos a esta relatoria. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da má-fé e da responsabilidade da ora recorrente pela alienação da fração ideal do imóvel, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Pedido de reconhecimento de conexão indeferido e agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de VIVIANE GARCIA DE SOUZA e conhecer parcialmente dos recurso especial de R.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., negando-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.