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AREsp 202404349524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2804433
- Registro
- 202404349524
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA
Nº 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA. REVISÃO.
COERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM ANTES DA
PARTILHA. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERDA
DIREITOS DOS SEGURADOS. CONCORDÂNCIA PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA
Nº 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. De acordo com a jurisprudência
pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo
princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que
lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte
quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A
jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou-se no sentido de que cabe exclusivamente ao
estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo
anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de prestar
informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições
contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas
limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
4.
Não há como alterar o acórdão recorrido, a partir da tese de que o
estipulante é parte ilegítima na presente ação por ter prestado
todas as informações contratuais ao segurado, sem a necessidade de
incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, providência
vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. O
entendimento desta Corte é no sentido de que o coerdeiro possui
legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do
patrimônio comum deixado pelo de cujus até a abertura da
partilha.
6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, de que os coerdeiros tem legitimidade ativa para
postular o seguro de vida porque não houve abertura de inventário,
demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
7.
A revisão do entendimento da Corte local, de que houve alteração
contratual que implicou na perda de direitos aos segurados sem a
anuência de 3/4 (três quartos) dos mesmos, recairia no reexame de
circunstâncias fático-probatórias por esta Corte, o que atrai a
aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
8. É inadmissível o
inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso
especial deixa de indicar especificamente de que forma os
dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia,
da Súmula nº 284/STF.
9. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ
prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
10. A
falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211/STJ.
11. A subsistência de fundamento não
impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não
conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
12. Agravos
conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e,
nessa extensão, negar-lhes provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.