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AREsp 202500723933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2872725
- Registro
- 202500723933
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO
COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO.
1. A
controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da
recorrida decorre de ato cooperativo, se está sujeito aos efeitos da
recuperação judicial da cooperada e se a execução deve
prosseguir.
2. Ato cooperativo é aquele praticado entre a
cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos
sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79
da Lei nº 5.764/1971.
3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no
artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial
do cooperado os atos cooperativos.
4. Na hipótese, o ato de
concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seus
associados está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo
ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos
efeitos da recuperação judicial. Precedente.
5. Tratando-se de
crédito extraconcursal, a execução em que se exige seu pagamento
deve prosseguir.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.