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AREsp 202502660778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2994248
- Registro
- 202502660778
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO
PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 508 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma
clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O chamamento ao processo constitui instituto típico
da fase de conhecimento, sendo incabível sua aplicação em liquidação
individual de sentença coletiva, mesmo quando processada pelo
procedimento comum.
3. Afastada a possibilidade de chamamento ao
processo de entes federais, prevalece a competência da Justiça
Estadual para processar e julgar demanda em que figura como parte o
Banco do Brasil S.A., nos termos da Súmula n. 508 do Supremo
Tribunal Federal.
4 . Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.