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AREsp 202502131229 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960659
- Registro
- 202502131229
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DIREITO
POTESTATIVO DE DEVOLUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL (ARTS. 502 E 503 DO
CPC). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES E POR NÃO
ALCANÇAR MOTIVOS (ART. 504, I, DO CPC). MULTA POR RESCISÃO
ANTECIPADA. INCIDÊNCIA À LUZ DA LEI 8.245/1991, ART. 4º, E DE
CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME DA CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO (ART. 544 DO CPC; ART. 67, III E V, B E D, DA LEI
8.245/1991). SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1.Trata-se de agravos em recurso
especial interpostos por empresas locatária e locadora, em ação de
consignação de chaves relativa a imóvel integrante de contrato de
locação não residencial com múltiplas unidades, na qual se
reconheceu o direito potestativo de devolução com incidência de
multa contratual proporcional pela rescisão antecipada, e se
rejeitaram, em grande parte, pedidos reconvencionais.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) a condenação à multa contratual afronta
coisa julgada material sobre questão prejudicial formada em ação
anterior envolvendo o mesmo contrato (arts. 502 e 503 do CPC); (ii)
há negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente
quanto à justa recusa e ao pedido de obrigação de fazer voltado à
regularização do imóvel (arts. 1.022 e 489 do CPC); (iii) é
aplicável, em consignação de chaves, o regime da consignação em
pagamento relativo à justa recusa e ao depósito integral (art. 544
do CPC; art. 67, III e V, b e d, da Lei 8.245/1991); (iv) incidem os
óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandarem interpretação
contratual e reexame de provas, além das Súmulas 283/STF e 284/STF
por ausência de impugnação específica e deficiência de
fundamentação.
3. A coisa julgada sobre questão prejudicial não se
aplica quando inexistente identidade objetiva entre ações, e não
alcança os motivos das decisões (arts. 502, 503 e 504, I, do CPC). A
multa por rescisão antecipada incide na devolução individual do
imóvel, por força do art. 4º da Lei 8.245/1991 e da cláusula penal
contratual, salvo hipóteses de isenção expressamente pactuadas em
aditivos. A consignação de chaves qualifica-se como entrega do bem
(posse direta representada pelas chaves) e não se rege pelas regras
de depósito integral e justa recusa próprias da consignação em
pagamento de quantia, sendo inaplicáveis o art. 544 do CPC e o art.
67, III e V, b e d, da Lei 8.245/1991.
4. A alteração do julgado
demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as
questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que diversa
da pretendida (CPC, arts. 489 e 1.022), sendo inadmissível a
rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios.
5. Agravo de
ANHANGUERA conhecido, recurso especial não conhecido. Agravo de
URBAN conhecido, recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.