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AREsp 202502131229 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2960659
Registro
202502131229
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DIREITO POTESTATIVO DE DEVOLUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL (ARTS. 502 E 503 DO CPC). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES E POR NÃO ALCANÇAR MOTIVOS (ART. 504, I, DO CPC). MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA À LUZ DA LEI 8.245/1991, ART. 4º, E DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ART. 544 DO CPC; ART. 67, III E V, B E D, DA LEI 8.245/1991). SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1.Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por empresas locatária e locadora, em ação de consignação de chaves relativa a imóvel integrante de contrato de locação não residencial com múltiplas unidades, na qual se reconheceu o direito potestativo de devolução com incidência de multa contratual proporcional pela rescisão antecipada, e se rejeitaram, em grande parte, pedidos reconvencionais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a condenação à multa contratual afronta coisa julgada material sobre questão prejudicial formada em ação anterior envolvendo o mesmo contrato (arts. 502 e 503 do CPC); (ii) há negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente quanto à justa recusa e ao pedido de obrigação de fazer voltado à regularização do imóvel (arts. 1.022 e 489 do CPC); (iii) é aplicável, em consignação de chaves, o regime da consignação em pagamento relativo à justa recusa e ao depósito integral (art. 544 do CPC; art. 67, III e V, b e d, da Lei 8.245/1991); (iv) incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandarem interpretação contratual e reexame de provas, além das Súmulas 283/STF e 284/STF por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. 3. A coisa julgada sobre questão prejudicial não se aplica quando inexistente identidade objetiva entre ações, e não alcança os motivos das decisões (arts. 502, 503 e 504, I, do CPC). A multa por rescisão antecipada incide na devolução individual do imóvel, por força do art. 4º da Lei 8.245/1991 e da cláusula penal contratual, salvo hipóteses de isenção expressamente pactuadas em aditivos. A consignação de chaves qualifica-se como entrega do bem (posse direta representada pelas chaves) e não se rege pelas regras de depósito integral e justa recusa próprias da consignação em pagamento de quantia, sendo inaplicáveis o art. 544 do CPC e o art. 67, III e V, b e d, da Lei 8.245/1991. 4. A alteração do julgado demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida (CPC, arts. 489 e 1.022), sendo inadmissível a rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios. 5. Agravo de ANHANGUERA conhecido, recurso especial não conhecido. Agravo de URBAN conhecido, recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.