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AREsp 202502577776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988776
- Registro
- 202502577776
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Incumbe ao agravante, em
agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
sob pena de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio
da dialeticidade. Incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ.
2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente os óbices das Súmulas 735/STF e 5 e 7/STJ, limitando-se
a reiterar teses de mérito e a defender, de forma genérica, o
cabimento do apelo nobre.
3. A jurisprudência desta Corte, em regra,
não admite recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela
provisória, em aplicação analógica da Súmula 735/STF. A mitigação de
tal entendimento é excepcionalíssima e se restringe às hipóteses de
violação direta aos dispositivos de lei federal que disciplinam a
medida (e.g., art. 300 do CPC) ou de manifesta teratologia, não
sendo via adequada para discutir o acerto da análise dos requisitos
fáticos da medida, como o fumus boni iuris e o periculum in mora.
4.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.