← Jurioteca
AREsp 202502398715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2977778
- Registro
- 202502398715
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA
CITAÇÃO. ARTIGOS 219, § 2º, DO CPC/1973 E 240, § 3º, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA
FÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 927, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do
art. 240, § 1º e § 3º, do CPC/2015 (correspondentes ao art. 219, §§
1º e 2º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição retroage à data
da propositura da ação, não sendo o autor prejudicado pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme orientação
da Súmula 106/STJ.
2. O reconhecimento da responsabilidade pela
demora na citação é questão de natureza fático-probatória.
Concluindo o Tribunal de origem que o atraso não decorreu
exclusivamente do aparelho judicial, é inviável, em recurso
especial, infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O
afastamento da prescrição intercorrente com base na Súmula 106/STJ
igualmente pressupõe a comprovação de que a morosidade foi
atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, o que demanda reexame
do conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não configura
violação ao art. 927, IV, do CPC/2015 o acórdão que, reconhecendo a
existência da Súmula 106/STJ, realiza juízo de distinção e conclui,
com base nas provas, pela inaplicabilidade do enunciado ao caso
concreto.
5. Ausente violação direta a dispositivo de lei federal e
sendo imprescindível o reexame de fatos e provas para o acolhimento
da pretensão recursal, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.