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AREsp 202502559880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987460
- Registro
- 202502559880
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO
NOVO. INEXISTÊNCIA . SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em incidente
de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em
cumprimento de sentença, no qual o Tribunal estadual afastou a
sucessão empresarial e a desconsideração e não conheceu de
documentos juntados em contrarrazões; embargos de declaração foram
rejeitados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa
de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) era
exigível o julgamento conjunto de recursos conexos (CPC, art. 55, §
1º); (iii) era possível conhecer da juntada de documentos em
contrarrazões, por se tratarem de documentos novos (CPC, arts.
1.019, II, 434 e 435); (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ; e (v) houve violação do art. 1.146 do CC quanto à sucessão
empresarial.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente,
os pontos pertinentes, esclarecendo a inadmissibilidade da prova
documental apresentada em contrarrazões e a irrelevância autônoma de
decisões trabalhistas para o desate da controvérsia, não se
confundindo inconformismo com omissão.
4. Inviável a arguição de
nulidade por ausência de julgamento conjunto de agravos conexos
quando a tese é inovação recursal e carece de prequestionamento,
atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. A juntada de
documentos em sede recursal somente é admitida na hipótese de
documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente ou de
conhecimento posterior, o que não se verifica quando os documentos
são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem; a regra do
art. 1.019, II, do CPC não autoriza inovação probatória que reabra a
instrução.
6. A pretensão de revaloração probatória dos elementos da
caracterização de sucessão empresarial como transferência de fundo
de comércio, clientela, mão de obra, identidade de sócios e confusão
patrimonial encontra o óbice da Súmula 7/STJ, e a orientação
aplicada sobre documento novo e vedação ao reexame de provas
alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
7.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.