← Jurioteca
AREsp 202502130500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960839
- Registro
- 202502130500
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUSTA RECUSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO
POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 967/STJ. INADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL
PROPORCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito
da parte.
2. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre
convencimento motivado, conferindo ao julgador a liberdade de
valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma
fundamentada. A pretensão de rediscutir a valoração das provas
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A devolução do imóvel pelo
locatário constitui exercício regular de direito potestativo, não
dependendo de adimplemento de todas as obrigações contratuais, sendo
indevida a recusa do locador ao recebimento das chaves. Eventuais
débitos, encargos ou danos devem ser discutidos em ação própria, não
servindo como condição para a extinção da relação locatícia.
4. O
Tema 967/STJ, que trata da consignação em pagamento de quantia em
dinheiro, não se aplica às ações de consignação de chaves, em que o
objeto é a restituição da posse do bem locado.
5. A multa contratual
proporcional fixada em virtude da devolução antecipada individual
encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência
desta Corte, não sendo possível sua revisão em sede especial.
6. Não
há violação aos arts. 502 e 503 do CPC quando o Tribunal estadual,
com base nas premissas fáticas dos autos, conclui pela inexistência
de identidade entre as causas e afasta a alegada coisa julgada sobre
questão prejudicial, porquanto o reconhecimento da identidade entre
demandas demanda reexame de fatos e provas.
7. Acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência do STJ. Aplicação das Súmulas 5, 7 e
83/STJ e 284/STF.
8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não
providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.