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AREsp 202502130500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2960839
Registro
202502130500
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUSTA RECUSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 967/STJ. INADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 2. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao julgador a liberdade de valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A pretensão de rediscutir a valoração das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A devolução do imóvel pelo locatário constitui exercício regular de direito potestativo, não dependendo de adimplemento de todas as obrigações contratuais, sendo indevida a recusa do locador ao recebimento das chaves. Eventuais débitos, encargos ou danos devem ser discutidos em ação própria, não servindo como condição para a extinção da relação locatícia. 4. O Tema 967/STJ, que trata da consignação em pagamento de quantia em dinheiro, não se aplica às ações de consignação de chaves, em que o objeto é a restituição da posse do bem locado. 5. A multa contratual proporcional fixada em virtude da devolução antecipada individual encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência desta Corte, não sendo possível sua revisão em sede especial. 6. Não há violação aos arts. 502 e 503 do CPC quando o Tribunal estadual, com base nas premissas fáticas dos autos, conclui pela inexistência de identidade entre as causas e afasta a alegada coisa julgada sobre questão prejudicial, porquanto o reconhecimento da identidade entre demandas demanda reexame de fatos e provas. 7. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 284/STF. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.