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AREsp 202502162291 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962893
- Registro
- 202502162291
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
Da irresignação de TAP
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE TAP. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE CARGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 22(3). DECLARAÇÃO ESPECIAL
DE VALOR COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUB-ROGAÇÃO (ART. 786 DO CC; SÚMULA 188/STF) E RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE MANTIDAS. SÚMULAS 5, 7/STJ E
283/284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DE TAP CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE TAP
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por
companhia aérea contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação regressiva ajuizada por seguradora em razão de extravio de
mercadorias em transporte aéreo internacional, mantida condenação
integral e afastada limitação indenizatória convencional.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional a justificar a anulação do acórdão (art. 1.022 do
CPC); (ii) incide a Súmula 7/STJ ou se a controvérsia é de direito
puro; (iii) aplica-se a limitação do art. 22(3) da Convenção de
Montreal ante a existência de declaração especial de valor; (iv)
subsistem sub-rogação e responsabilidade solidária na cadeia de
transporte; (v) houve demonstração válida de dissídio
jurisprudencial pela alínea c.
3. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente, as questões essenciais e explicita a razão de afastar a
limitação convencional a partir da comprovação documental de
declaração de valores (arts. 1.022 e 489 do CPC).
4. Comprovada a
declaração especial de valor, não incide o teto do art. 22(3) da
Convenção de Montreal; a revisão dessa premissa demanda reexame de
fatos e provas e de qualificação documental, atraindo os óbices das
Súmulas 7 e 5/STJ.
5. Mantêm-se a sub-rogação (art. 786 do CC;
Súmula 188/STF) e a responsabilidade solidária dos integrantes da
cadeia de transporte (arts. 750 e 756 do CC), inviáveis as
insurgências que pressupõem revolvimento probatório (Súmula
7/STJ).
6. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem cotejo
analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §
1º, do RISTJ), ficando, ainda, prejudicado quando a matéria encontra
óbice na Súmula 7/STJ; incidência das Súmulas 283 e 284/STF por
deficiência de fundamentação.
7. Agravo de TAP conhecido. Recurso
especial de TAP não conhecido.
Da irresignação de JAS
PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAS. AÇÃO REGRESSIVA DE
SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ILEGITIMIDADE
ATIVA. INEXISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA (ART. 786 DO CC; SÚMULA
188/STF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE (ARTS. 750 E 756 DO
CC). NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR. PREMISSAS FÁTICAS
CONSOLIDADAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto por agente de cargas contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva ajuizada
por seguradora, mantida a condenação por responsabilidade decorrente
de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de fundamentação na
decisão de inadmissibilidade; (ii) existe ilegitimidade ativa da
seguradora por ausência de apólice vigente; (iii) há ilegitimidade
passiva da agente de cargas por atuar como mera mandatária; (iv)
subsiste nexo causal e dever de indenizar; (v) incide ou não a
Súmula 7/STJ.
3. A legitimidade ativa da seguradora se mantém com a
sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária, nos
termos do art. 786 do CC e da Súmula 188/STF; afastá-la demandaria
revolver provas e reinterpretar documentos, providência vedada
(Súmulas 7 e 5/STJ).
4. A agente de cargas integra a cadeia de
fornecimento e responde solidariamente pelos danos do transporte
(arts. 750 e 756 do CC); a tese de mero mandato não elide a
responsabilidade sem reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. O
nexo causal e o dever de indenizar permanecem afirmados em premissas
fáticas consolidadas (extravio, dano e pagamento da indenização),
cuja revisão é incompatível com a via estreita do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
6. Agravo de JAS conhecido. Recurso especial de JAS
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.