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AREsp 202502556813 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2987224
Registro
202502556813
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. TRANSFERÊNCIA DE LINHA DE ÔNIBUS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE SUCESSORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, enfrenta expressamente as questões suscitadas, afastando a tese de solidariedade por não ser o fundamento da constrição e consignando que a alegação sobre a competência do juízo da recuperação judicial constitui inovação recursal, matéria não arguida no momento processual oportuno. 2. Reconhecida a sucessão empresarial de fato, com o trespasse de estabelecimento comercial (linha de ônibus) em fraude à execução, a responsabilidade patrimonial da empresa sucessora pela dívida da sucedida não decorre do instituto da solidariedade (art. 265 do CC), mas dos próprios efeitos da fraude, que visa garantir a efetividade do processo executivo. 3. A ineficácia do negócio jurídico fraudulento perante o credor (art. 792 do CPC) autoriza que a execução recaia sobre o bem transferido. Sendo inviável o retorno do bem (concessão de serviço público) ao patrimônio da devedora original, já inoperante, a penhora sobre o faturamento gerado pela atividade econômica sucedida constitui medida adequada e necessária para assegurar a satisfação do crédito. 4. A análise das teses de que a transferência da linha de ônibus não configurou lesão aos credores e de que tal bem não constituiria ativo da devedora demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado quanto a um dos pontos da argumentação atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.