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AREsp 202502556813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987224
- Registro
- 202502556813
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE
FATO. TRANSFERÊNCIA DE LINHA DE ÔNIBUS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA SOCIEDADE SUCESSORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação
do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, ao julgar os
embargos de declaração, enfrenta expressamente as questões
suscitadas, afastando a tese de solidariedade por não ser o
fundamento da constrição e consignando que a alegação sobre a
competência do juízo da recuperação judicial constitui inovação
recursal, matéria não arguida no momento processual oportuno.
2.
Reconhecida a sucessão empresarial de fato, com o trespasse de
estabelecimento comercial (linha de ônibus) em fraude à execução, a
responsabilidade patrimonial da empresa sucessora pela dívida da
sucedida não decorre do instituto da solidariedade (art. 265 do CC),
mas dos próprios efeitos da fraude, que visa garantir a efetividade
do processo executivo.
3. A ineficácia do negócio jurídico
fraudulento perante o credor (art. 792 do CPC) autoriza que a
execução recaia sobre o bem transferido. Sendo inviável o retorno do
bem (concessão de serviço público) ao patrimônio da devedora
original, já inoperante, a penhora sobre o faturamento gerado pela
atividade econômica sucedida constitui medida adequada e necessária
para assegurar a satisfação do crédito.
4. A análise das teses de
que a transferência da linha de ônibus não configurou lesão aos
credores e de que tal bem não constituiria ativo da devedora demanda
o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A ausência de
indicação precisa do dispositivo de lei federal violado quanto a um
dos pontos da argumentação atrai a incidência da Súmula 284/STF, por
deficiência na fundamentação.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.