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AREsp 202502477024 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2981596
- Registro
- 202502477024
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO
CPC). INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. EFEITOS
DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. LIMITES (ART. 1.013, CAPUT E
§§ 1º E 2º, DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 489, § 1º, VI,
DO CPC. INAPLICABILIDADE A JULGADOS NÃO VINCULANTES. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. ART.
1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por distribuidora
em recuperação judicial contra decisão que não admitiu o apelo
nobre, em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de
danos fundada em suposta quebra de exclusividade na distribuição de
bebidas, com pedidos de aviso-prévio, apropriação de clientela,
lucros cessantes e danos morais.
2. O objetivo recursal é definir se
(i) houve violação aos arts. 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC -
cerceamento de defesa; (ii) houve violação ao art. 1.013, §§ 1º e
2º, do CPC - inobservância do efeito devolutivo e translativo; (iii)
houve violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único,
II, do CPC; (iv) houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC -
acórdão deixou de seguir sem demonstrar a distinção ou superação de
precedente invocado; (v) há divergência jurisprudencial.
3. O
Tribunal estadual rejeita a alegada omissão e qualifica como
inovação recursal a discussão sobre prova pericial suscitada apenas
em embargos de declaração, registrando a insuficiência da
dialeticidade e a necessidade de impugnação específica na
apelação.
4. O efeito devolutivo limita a extensão e a profundidade
do julgamento à matéria efetivamente impugnada. A alegação de
omissão não procede quando o acórdão enfrenta as questões relevantes
e afasta, de modo motivado, sendo inviável a pretensão de que sejam
analisadas matérias não veiculadas oportunamente na apelação.
5. Na
análise do mérito, o acórdão aponta ausência de provas da quebra de
exclusividade e assenta que a própria autora encerrou atividades nas
praças de exclusividade, acumulou inadimplemento de R$ 302.580,18 e
teve a rescisão automática por recuperação judicial, à luz de
cláusula contratual expressa. A revisão das conclusões probatórias
reclama revolvimento do acervo fático, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
6. A técnica do distinguishing, prevista no art. 489, § 1º, VI,
do CPC, dirige-se a precedentes vinculantes, não a julgados apenas
persuasivos
7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo
analítico e de similitude fático-jurídica, aplicando-se o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
8. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.