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AREsp 202401880841 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2658402
- Registro
- 202401880841
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EDIFÍCIO
INTERDITADO JUDICIALMENTE. DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA
7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução
de cotas condominiais, extinta por ausência de certeza, liquidez e
exigibilidade do título executivo, em razão de interdição judicial
total do edifício e decreto expropriatório.
2.Interdição judicial
total de edifício desde 2019 e existência de decreto de
desapropriação constituem circunstâncias excepcionais que
comprometem a certeza e a exigibilidade do crédito condominial,
impedindo a fruição das unidades e áreas comuns.
3. Tais
peculiaridades lançam fundadas dúvidas sobre a correspondência entre
os valores cobrados e as despesas efetivamente incorridas em
benefício da coletividade condominial, demandando dilação probatória
incompatível com a via executiva.
4. Extinção da execução por
inadequação da via eleita não implica extinção do direito material
do credor, resguardando-se a possibilidade de discussão do crédito
por meio de ação de conhecimento.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.