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AREsp 202403057014 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2723699
- Registro
- 202403057014
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA
PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO
PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O empresário individual não constitui
pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos
de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o
exercício de atividade empresarial pela pessoa natural.
2. É
inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial,
de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na
atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que
responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas.
3. A
exigência de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia
patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de
empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de
responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende
ao empresário individual, por serem institutos de naturezas
distintas.
4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do
incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma
individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada
deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do
óbice da Súmula nº 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.