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AREsp 202403156416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2727317
- Registro
- 202403156416
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE
NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 115, estabelece que
na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos.
2. A regularização da representação
processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 2015, somente é eficaz para os atos
subsequentes, não podendo retroagir para validar atos recursais
praticados sem a devida outorga de poderes.
3. A jurisp rudência do
STJ é firme no sentido de que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou
substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido
efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no
AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, AgRg no
AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, e AgRg no AREsp
n. 2.820.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
4. No caso
concreto, o substabelecimento juntado em 3 de setembro de 2024, com
data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial, não foi suficiente para sanar a irregularidade da
representação processual, configurando a inexistência jurídica dos
recursos.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.