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AREsp 202402476855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2688384
- Registro
- 202402476855
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE TÍTULOS COM RECONVENÇÃO. TEORIA DA
APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC).
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO,
INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ PARA A REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO.
AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto em demanda declaratória de
inexigibilidade/nulidade de débitos e títulos, na qual se aplicou a
teoria da aparência para manter a improcedência da ação e a
procedência da reconvenção, em razão de contratação realizada por
funcionária que recebeu os produtos no endereço da empresa, com
histórico de tratativas e boa-fé da fornecedora.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional,
à luz do art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos
alegadamente essenciais; (ii) incide o prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC; (iii) ocorreu violação do art. 926 do CPC por
suposta falta de uniformização interna quanto à teoria da aparência;
(iv) há óbice sumular, notadamente a Súmula 7/STJ, à pretensão de
rediscutir as premissas fáticas.
3. A aplicação da teoria da
aparência se justifica quando o quadro fático demonstra contratação
por pessoa inserida no quadro funcional, com entrega dos bens no
estabelecimento e sinais objetivos de boa-fé do fornecedor,
subsumindo-se ao regime de responsabilidade por atos de prepostos e
à força obrigatória dos contratos, em contexto no qual a
inadimplência legítima os protestos.
5. O acórdão estadual
enfrentou, de modo suficiente, o núcleo controvertido e afastou os
vícios do art. 1.022 do CPC; o prequestionamento ficto do art. 1.025
do CPC não se aplicou, porque não configurada omissão relevante e,
ademais, houve registro formal de prequestionamento; o art. 926 do
CPC não confere direito subjetivo à parte para anular acórdão
adequadamente fundamentado, sendo a alegação de divergência interna
desacompanhada de cotejo analítico e de inteiro teor de paradigmas;
a rediscussão da moldura fática necessária para afastar a teoria da
aparência atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido, e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.