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AREsp 202402476855 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2688384
Registro
202402476855
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE TÍTULOS COM RECONVENÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ PARA A REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda declaratória de inexigibilidade/nulidade de débitos e títulos, na qual se aplicou a teoria da aparência para manter a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, em razão de contratação realizada por funcionária que recebeu os produtos no endereço da empresa, com histórico de tratativas e boa-fé da fornecedora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos alegadamente essenciais; (ii) incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) ocorreu violação do art. 926 do CPC por suposta falta de uniformização interna quanto à teoria da aparência; (iv) há óbice sumular, notadamente a Súmula 7/STJ, à pretensão de rediscutir as premissas fáticas. 3. A aplicação da teoria da aparência se justifica quando o quadro fático demonstra contratação por pessoa inserida no quadro funcional, com entrega dos bens no estabelecimento e sinais objetivos de boa-fé do fornecedor, subsumindo-se ao regime de responsabilidade por atos de prepostos e à força obrigatória dos contratos, em contexto no qual a inadimplência legítima os protestos. 5. O acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, o núcleo controvertido e afastou os vícios do art. 1.022 do CPC; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplicou, porque não configurada omissão relevante e, ademais, houve registro formal de prequestionamento; o art. 926 do CPC não confere direito subjetivo à parte para anular acórdão adequadamente fundamentado, sendo a alegação de divergência interna desacompanhada de cotejo analítico e de inteiro teor de paradigmas; a rediscussão da moldura fática necessária para afastar a teoria da aparência atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.