← Jurioteca
AREsp 202403123065 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725860
- Registro
- 202403123065
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO
VERÃO. INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
Conhece-se do agravo quando há impugnação específica aos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando-se o óbice da
Súmula n. 7 do STJ para análise das questões de direito federal
suscitadas.
2. Admite-se, para liquidação e execução de sentença
coletiva, a escolha do foro de domicílio da associação autora que
atua como substituta processual, por não configurar escolha
aleatória e visar à facilitação da defesa dos direitos dos
consumidores.
3. Segundo tese firmada no REsp n. 1.370.899/SP (Tema
n. 685), os juros de mora em ações civis públicas fundadas em
responsabilidade contratual incidem a partir da citação do devedor
na fase de conhecimento.
4. Deve-se incluir na atualização monetária
do débito judicial referente a expurgos inflacionários os expurgos
posteriores, a título de correção monetária plena, conforme REsp n.
1.314.478/RS (Tema n. 783).
5. Mostra-se cabível a fixação de
honorários advocatícios na fase de liquidação e cumprimento de
sentença coletiva, por inaugurar nova relação processual, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6 . Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.