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AREsp 202403123065 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2725860
Registro
202403123065
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conhece-se do agravo quando há impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para análise das questões de direito federal suscitadas. 2. Admite-se, para liquidação e execução de sentença coletiva, a escolha do foro de domicílio da associação autora que atua como substituta processual, por não configurar escolha aleatória e visar à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. 3. Segundo tese firmada no REsp n. 1.370.899/SP (Tema n. 685), os juros de mora em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento. 4. Deve-se incluir na atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários os expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, conforme REsp n. 1.314.478/RS (Tema n. 783). 5. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, por inaugurar nova relação processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.