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AREsp 202401855550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2654270
- Registro
- 202401855550
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA.
INDICAÇÃO COM PRECISÃO DO QUE DEVE SER CORRIGIGO OU COMPLETADO.
INOBSERVÂNCIA QUE LEVA À CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem pela inexistência de violação ao art. 489 do CPC e
incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que cabe ao
juiz, ao determinar a emenda da petição inicial, indicar com
precisão o que deve ser corrigido ou completado, em observância ao
comando do art. 321 do CPC. Precedentes.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.