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AREsp 202403278425 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2734829
Registro
202403278425
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO POSTERIOR. EFEITOS EXTENSIVOS. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 331, § 1º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO AUTOR. VÍCIO QUE PROTEGE O CONTRADITÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXACERBADO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.238 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, estende-se automaticamente a todos os atos processuais subsequentes, incluindo a interposição de recurso especial, conforme o art. 99, caput, § 1º, do CPC, e o art. 1.007 do CPC. 2. O agravante não possui interesse recursal na alegação de nulidade do acórdão de apelação por ausência de citação dos réus para contrarrazões, pois o resultado do julgamento foi favorável aos agravados, não gerando prejuízo ao recorrente. 3. A pretensão recursal quanto à alegada violação dos arts. 321 do CPC e 1.238 e 1.242 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. Agravo provido para afastar o óbice da deserção. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.