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AREsp 202403278425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2734829
- Registro
- 202403278425
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO POSTERIOR. EFEITOS EXTENSIVOS. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 331, § 1º, DO
CPC. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO AUTOR. VÍCIO QUE PROTEGE O
CONTRADITÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXACERBADO E VIOLAÇÃO AOS ARTS.
1.238 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O
benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, estende-se
automaticamente a todos os atos processuais subsequentes, incluindo
a interposição de recurso especial, conforme o art. 99, caput, § 1º,
do CPC, e o art. 1.007 do CPC.
2. O agravante não possui interesse
recursal na alegação de nulidade do acórdão de apelação por ausência
de citação dos réus para contrarrazões, pois o resultado do
julgamento foi favorável aos agravados, não gerando prejuízo ao
recorrente.
3. A pretensão recursal quanto à alegada violação dos
arts. 321 do CPC e 1.238 e 1.242 do Código Civil esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial.
4. Agravo provido para afastar o óbice da
deserção. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.