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AREsp 202402769964 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2709303
- Registro
- 202402769964
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
PELA INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Deve-se conhecer do agravo em recurso
especial e dar-lhe provimento, pois o recurso especial foi
interposto tempestivamente. A empresa agravante demonstrou ter
cumprido o requisito do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil, ao juntar, no ato de interposição do recurso, documento
idôneo (Portaria TJMT/PRES N. 1602/2023, de fls. 668 e seguintes,
e-STJ) que comprova a ocorrência de feriado local, afastando-se,
assim, a decisão de inadmissibilidade fundamentada em premissa
fática equivocada.
2. A conclusão do Tribunal de origem de que a
empresa integrou a cadeia de fornecimento do imóvel e, portanto,
possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes
do atraso na obra, foi baseada na análise de elementos
fático-probatórios, como a sua participação na comercialização do
empreendimento e a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. A
revisão desse entendimento para acolher a tese de atuação como mera
mandatária demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo em recurso
especial conhecido e provido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.