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AREsp 202402769964 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2709303
Registro
202402769964
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento, pois o recurso especial foi interposto tempestivamente. A empresa agravante demonstrou ter cumprido o requisito do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, ao juntar, no ato de interposição do recurso, documento idôneo (Portaria TJMT/PRES N. 1602/2023, de fls. 668 e seguintes, e-STJ) que comprova a ocorrência de feriado local, afastando-se, assim, a decisão de inadmissibilidade fundamentada em premissa fática equivocada. 2. A conclusão do Tribunal de origem de que a empresa integrou a cadeia de fornecimento do imóvel e, portanto, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na obra, foi baseada na análise de elementos fático-probatórios, como a sua participação na comercialização do empreendimento e a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. A revisão desse entendimento para acolher a tese de atuação como mera mandatária demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido e provido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.