← Jurioteca
AREsp 202301328557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2357589
- Registro
- 202301328557
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. ARTS. 313, 356 E
1.428, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA
DO DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DOS ARTS. 11, 489 E
1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se em
definir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem
incorreu em nulidade por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, se o art. 1.428, parágrafo único, do
Código Civil confere ao devedor com garantia hipotecária o direito
de impor a dação em pagamento do bem dado em garantia, e se houve
vício de julgamento extra petita ao ser apreciado o pedido de
repetição de indébito veiculado na petição inicial de tutela
antecipada antecedente sem a expressa ratificação no aditamento.
2.
Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem,
em cumprimento ao comando desta Corte Superior exarado em recurso
especial anterior, promoveu a integração do julgado e manifestou-se,
de forma explícita e suficientemente fundamentada, sobre a omissão
processual referente à suspensão dos protestos e inscrições, bem
como enfrentou, ainda que em interpretação desfavorável à parte
recorrente, todas as demais teses jurídicas relevantes para o
deslinde da controvérsia, incluída a natureza jurídica da dação em
pagamento e a alegada ocorrência de julgamento extra petita,
ficando, dessa forma, afastada a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e devidamente prequestionada a matéria de direito
federal.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem,
ao repelir a pretensão do devedor de promover a dação em pagamento
do bem imóvel hipotecado independentemente da anuência do credor,
está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça. A dação em pagamento (datio in
solutum), para operar a extinção do vínculo obrigacional, exige, por
seu caráter bilateral e negocial, o consentimento do credor para
receber prestação diversa da que lhe é devida (pecúnia), ainda que
mais valiosa, nos termos do disposto nos arts. 313 e 356 do Código
Civil. O art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil, não
estabelece um direito potestativo do devedor de realizar a dação do
bem hipotecado, mas meramente declara ser lícita a cláusula que
permite tal ato após o vencimento da dívida, impedindo a
configuração do pacto comissório vedado no caput, mas mantendo-se a
exigência da anuência do credor para a efetivação da substituição da
prestação por objeto diverso. Consequentemente, a pretensão recursal
esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.
4. A análise da arguição de
violação dos arts. 141 e 492 do CPC, que supostamente configuraria
julgamento extra petita em relação ao pedido de repetição de
indébito por não ter sido ratificado no aditamento da inicial de
tutela antecedente (art. 303, § 1º, inciso I, CPC), demandaria,
necessariamente, o reexame do conteúdo da petição inicial, do
aditamento e o delineamento das premissas fáticas que levaram o
Tribunal a quo a concluir pela formulação expressa do pedido na
exordial e a rejeitar o vício processual. Tal reexame encontra óbice
intransponível na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso
especial nesse ponto.
5. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.