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AREsp 202400402813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2565294
- Registro
- 202400402813
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO
IMEDIATO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE
EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUÇÃO.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIA L NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem
enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação
contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação
processual.
2. A coisa julgada e a preclusão não se configuram,
quando a decisão pretérita foi proferida em contexto em que ainda
pendia o reconhecimento da sucessão empresarial reconhecida
posteriormente.
3. É possível dispensar a prestação de caução, não
havendo demonstração concreta de risco de dano grave de difícil ou
incerta reparação e não possuindo efeito suspensivo recurso
pendente.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas
negar-lhe provimento.
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.