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AREsp 202400402813 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2565294
Registro
202400402813
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO IMEDIATO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIA L NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A coisa julgada e a preclusão não se configuram, quando a decisão pretérita foi proferida em contexto em que ainda pendia o reconhecimento da sucessão empresarial reconhecida posteriormente. 3. É possível dispensar a prestação de caução, não havendo demonstração concreta de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e não possuindo efeito suspensivo recurso pendente. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.