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EDcl no AgInt no AREsp 201902452260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1567333
- Registro
- 201902452260
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE PROVIDO. PEDIDO RESCISÓRIO
PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO DO ART. 968, II, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Na
hipótese, verifica-se omissão quanto à distribuição dos ônus de
sucumbência, em virtude do provimento do agravo em recurso
especial.
2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a
inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ora embargada ao
pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor
da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.