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EDcl no AgInt no AREsp 201902452260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1567333
Registro
201902452260
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE PROVIDO. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO DO ART. 968, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Na hipótese, verifica-se omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, em virtude do provimento do agravo em recurso especial. 2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ora embargada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.