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AgInt nos EAREsp 202402143848 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2667706
Registro
202402143848
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. No caso, o agravante tem por pretensão principal demonstrar a ilegalidade da cobrança da taxa de limpeza pública ante a não comprovação da utilização do serviço público. Ocorre que o acórdão embargado de divergência nem sequer conheceu do recurso especial neste ponto em razão do óbice estabelecido na Súmula 280/STJ. Assim, deve ser mantida a não admissão do recurso de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.561.670/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN de 18/8/2025. 3. Não são cabíveis embargos de divergência para fins de exame de dissídio interno por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois imprescindível o exame das peculiaridades do caso concreto. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 2.393.843/SP, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 7/5/2025; e AgInt nos EREsp n. 1.737.919/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 17/12/2024. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.