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AgInt nos EAREsp 202302119133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2398979
- Registro
- 202302119133
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo o recurso
sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "são intempestivos os embargos de
divergência protocolados após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e
219, caput, do Código de Processo Civil" (AgInt nos EAREsp
1.707.349/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
14/6/2024).
3. No caso, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta
Corte foi publicado em 6/3/2024, afigurando-se intempestivos os
embargos de divergência, eis que protocolizados apenas em
2/9/2024.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.