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AREsp 202501251564 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2905449
Registro
202501251564
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, impugnando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante argumenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, especialmente a ausência de penhora efetiva ao longo de anos, e defende que a mera promoção de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, conforme tese fixada no Tema 568/STJ. 3. A parte agravada sustenta que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois a não ocorrência da prescrição intercorrente decorreu da ausência de inércia do credor, que se mostrou diligente na busca por bens do executado, e que a análise da suposta desídia do exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de Recurso Especial, reavaliar a conclusão do Tribunal de origem que afastou a prescrição intercorrente por entender que o credor foi diligente, ainda que as tentativas de penhora tenham sido infrutíferas. Discute-se, portanto: (i) saber se a análise da natureza das diligências realizadas pelo credor, se meramente protelatórias ou efetivas, configura reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se o acórdão que afasta a prescrição, com base na ausência de inércia do exequente, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da questão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte de origem concluiu que não houve inércia injustificada do credor, mas sim diligências efetivas e não repetitivas na busca por bens do executado, afastando a prescrição intercorrente. 7. A aplicação do Tema 568/STJ pressupõe a inércia do credor, o que não foi constatado pela instância ordinária, sendo inviável a revisão dessa premissa fática nesta instância especial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia injustificada do credor, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 10. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.