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AREsp 202502975888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016054
- Registro
- 202502975888
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL:
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ).
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO
PROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
Na origem, ação civil pública proposta por órgão ministerial em face
de concessionárias de transporte público, imputando prestação
ineficiente na linha 841 (Campo Grande-Vilar Carioca), frota
inferior à contratada e veículos em estado precário, com pedido de
saneamento das irregularidades e condenação por danos materiais e
morais coletivos. Sentença de improcedência. O Tribunal de Justiça
deu parcial provimento à apelação para: (i) manter o valor da causa
em R$ 500.000,00; (ii) reconhecer dano moral coletivo e fixá-lo em
R$ 200.000,00; (iii) determinar publicação do dispositivo do acórdão
em jornal de grande circulação e ampla divulgação para habilitação
dos lesados; e (iv) admitir condenação genérica para futura
liquidação de danos individuais, afastando danos materiais
coletivos.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos
arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil, por supostas omissões quanto: (i)
desproporcionalidade da obrigação de publicação do acórdão; (ii)
necessidade de reversão dos danos morais coletivos às vítimas,
exclusivamente, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985; e (iii)
desproporcionalidade do quantum indenizatório (fls. 1588/1612). No
mérito, apontou ofensa ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985; aos arts.
884, 885, 886 e 944 do Código Civil; ao art. 257, inciso II, do
Código de Processo Civil; e ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor.
3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.
O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, com
fundamentação suficiente, afastando omissões e nulidades.
4. Revisão
das conclusões quanto à existência de dano moral coletivo, ao
montante fixado e à obrigação de publicação em jornal de grande
circulação demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em
recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe:
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
5. Tese de que os valores de dano moral coletivo devem ser
destinados exclusivamente às vítimas individuais afastada. O acórdão
recorrido consignou que "foram lesados direitos públicos ( ),
gerando o direito à indenização, que será destinada à reparação dos
danos causados a esses direitos", em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral coletivo é
transindividual, de natureza coletiva típica, com destinação voltada
aos interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a
tutela de direitos individuais homogêneos. Precedente: REsp
1.610.821/RJ, Quarta Turma, DJe 26/2/2021. Também: REsp
1.793.332/MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2020 (dano moral coletivo in
re ipsa; art. 13 da Lei n. 7.347/1985 vincula a indenização à
reconstituição dos bens lesados). Incidência da Súmula n. 83/STJ: n
ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
6. Agravo em recurso especial provido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.