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AREsp 202502304349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2971025
- Registro
- 202502304349
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N.
211 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO
TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS
ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se à execução individual de
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação do
percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos, sem
limitação territorial da eficácia da decisão.
2. O acórdão recorrido
afastou a tese de limitação territorial da sentença coletiva,
destacando que a inicial, o aditamento e a sentença não indicaram
qualquer restrição nesse sentido. A eficácia do título executivo
judicial abrange, portanto, todos os beneficiários indicados na
decisão, independentemente de sua lotação no Estado do Mato Grosso
do Sul.
3. A alegação de ilegitimidade ativa do exequente, fundada
na inexistência de lotação no Mato Grosso do Sul e na suposta
celebração de acordo administrativo, foi afastada pelo Tribunal de
origem, que concluiu pela ausência de comprovação do referido acordo
e pela legitimidade do exequente com base na documentação constante
dos autos.
4. A análise da existência de acordo administrativo
firmado entre as partes demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se verifica omissão no acórdão
recorrido quanto às questões suscitadas, tendo o Tribunal de origem
enfrentado o cerne da controvérsia de forma fundamentada, em
conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. A ausência de
prequestionamento de dispositivos legais específicos impede o
conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos
da Súmula n. 211 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que a eficácia da sentença coletiva que tutela direitos
individuais homogêneos não está limitada à competência territorial
do órgão prolator, salvo expressa disposição em contrário, o que não
se verifica no caso concreto.
7 . Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.