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AREsp 202503057990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016482
- Registro
- 202503057990
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 396, 369 E 378 DO
CPC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO
CPC). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA (ART. 3º DA LEI 6.830/1980). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO OU NEGATIVA INJUSTIFICADA DO FISCO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia originada em embargos à execução
fiscal, nos quais o recorrente pleiteia a exibição de documentos sob
a guarda da Administração e a distribuição dinâmica do ônus da
prova, à vista da alegada impossibilidade de provar fato negativo
(inexistência de sucessão empresarial e de grupo econômico).
2. A
CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei
6.830/1980), incumbindo ao executado ilidir a presunção mediante
prova inequívoca; ausentes demonstração de negativa injustificada do
Fisco ou de impossibilidade de acesso a documentos.
3. Revisão das
conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade das CDAs e à
necessidade de produção probatória demanda revolvimento do suporte
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório do
contribuinte e à presunção de legitimidade do lançamento tributário
(Súmula 83/STJ).
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, por ausência de prévia fixação de honorários em
decisão interlocutória.
6. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.