← Jurioteca
AREsp 202501777560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938490
- Registro
- 202501777560
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO
EM CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL (LEI 6.729/1979). INDENIZAÇÃO
GLOBAL PACTUADA ENTRE OS DISTRATANTES. QUALIFICAÇÃO COMO LUCROS
CESSANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E
COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DA MESMA MOLDURA
FÁTICA E DOS ÓBICES DA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido afirmou que a indenização global,
pactuada em distrato de concessão comercial de veículos automotores
(Lei 6.729/1979), não visou à reparação de dano efetivamente
sofrido, caracterizando-se como lucros cessantes, razão pela qual
incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
2. Os embargos de declaração foram
parcialmente providos, apenas para sanar contradição e readequar o
resultado (apelação de integralmente improvida para parcialmente
provida), afastando a prejudicial de decadência por se tratar de
mandado de segurança preventivo.
3. Não há violação aos arts. 1.022
e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou
suficientemente a controvérsia, esclarecendo a natureza consensual
do distrato, a livre pactuação do valor global e a desvinculação de
prejuízos efetivos, inclusive com referência ao art. 840 do Código
Civil e ao afastamento da aplicação do art. 27, alínea j, da Lei
4.886/1965.
4. A pretensão de afastar a incidência tributária
(IRPJ/CSLL com base nos arts. 43 e 44 do CTN; PIS/COFINS com base no
art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; não incidência por
suposta natureza indenizatória ex lege conforme art. 27, j, da Lei
4.886/1965 c/c § 5º do art. 70 da Lei 9.430/1996) demanda reexame do
conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas do distrato,
providências vedadas em recurso especial.
5. O dissídio
jurisprudencial invocado (alínea c) não se caracteriza quando a
verificação da similitude fática exige revolvimento probatório e
interpretação contratual, incidindo os mesmos óbices das Súmulas 7 e
5 que impedem o conhecimento pela alínea a.
6. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.