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AREsp 202500691563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870307
- Registro
- 202500691563
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO EM
25/01/2016. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL).
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU FUNDADA NA SÚMULA
N. 7 DO STJ E NA DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E
ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC.
ALEGAÇÕES DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) POR AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 6º, § 1º, DA LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI N.
4.657/1942). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU NÃO CONHECIDO; AGRAVO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem,
embargos à execução fundados em TAC, nos quais se alegou
desconformidade de cláusulas com o novo Código Florestal e pedido de
readequação e redução de multa. Sentença de improcedência, com
prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça deu parcial
provimento à apelação, reputando válida a aplicação imediata da Lei
n. 12.651/2012 e reajustando a multa diária por critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
2. No recurso especial do réu,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o
recorrente apontou violação dos arts. 369, 370 e 371 do Código de
Processo Civil, sustentando nulidade da sentença por ausência de
oportunidade para especificação de provas e requerendo produção de
prova pericial.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial: pela alínea a, por demandar reexame de provas (Súmula n.
7/STJ) e por insuficiência dos argumentos para infirmar o acórdão;
pela alínea c, por inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. É ônus da parte
agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão agravada (princípio da dialeticidade). Incide, portanto, a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Por sua vez,
no recurso especial do Parquet, o recorrente aponta violação aos
arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 1º, da
LINDB, sustentando decisão surpresa e negativa de vigência ao ato
jurídico perfeito, além de requerer a prevalência das regras do
Código Florestal anterior sobre o TAC.
6. As teses de nulidade por
violação aos arts. 9 e 10 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal
de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo
o óbice da Súmula n. 211/STJ, cujo teor é: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Inviável o
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), ausente a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. Quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, a
controvérsia versa sobre TAC firmado em 25/01/2016, já na vigência
da Lei n. 12.651/2012 (entrada em vigor em 25/05/2012). O Supremo
Tribunal Federal, na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937,
declarou a constitucionalidade de dispositivos do novo Código
Florestal que "dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a
situações consolidadas em momento pretérito", reconhecendo, ademais,
que "a edição da Lei n. 12.651/12 constitui fato modificativo de
direitos, nos termos do art. 493 do CPC" (Rcl 63.337 ED, Segunda
Turma, DJe 25/06/2024). Em reforço, assentou-se o "esvaziamento de
regra do novo Código Florestal declarada constitucional" quando
afastada sua aplicação por vedação ao retrocesso ou tempus regit
actum (Rcl 57.348 AgR, Segunda Turma, DJe 09/01/2024).
8. Nesse
contexto, o acórdão recorrido, que determinou a adequação do TAC à
Lei n. 12.651/2012 e manteve sua exigibilidade, alinha-se ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em
retrocesso ambiental ou violação ao ato jurídico perfeito.
9. Agravo
em recurso especial do réu não conhecido; agravo do Parquet
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.