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AREsp 202502141352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961151
- Registro
- 202502141352
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE
PREFERÊNCIA (ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL). RECUSA DE BENS INDICADOS PELO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. TEMA 578/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Mantida a
preferência legal pela penhora em dinheiro e a possibilidade de
recusa, pelo exequente, dos bens nomeados fora da ordem do art. 835
do Código de Processo Civil, em atenção ao interesse do credor e à
efetividade da execução.
2. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos apenas para correção de erro material. Afastadas as
alegações de omissão quanto aos arts. 805, parágrafo único, 829, §
2º, e 835 do Código de Processo Civil e à provisoriedade da Certidão
de Dívida Ativa. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil).
3.
Decisão de inadmissibilidade alinhada ao Tema 578/STJ, que fixa: "Em
princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao
executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o
ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que
essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera
invocação genérica do art. 620 do CPC."
4. A revisão das conclusões
quanto à inadequação dos bens ofertados e à prevalência da ordem
legal demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, por se tratar de recurso contra decisão
interlocutória sem prévia fixação de honorários.
6. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.