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AREsp 202502143360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961204
- Registro
- 202502143360
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. DESPESAS COM
FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Em
relação à alegação de ofensa ao art. 535 , inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973, esclareço que o acórdão
recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente os fundamentos
que justificaram a sua conclusão.
2. O entendimento firmado no
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior "de que as despesas de frete somente geram
crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou
revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de
frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para
estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente
ligadas às operações de venda ou revenda (AgInt no AgInt no REsp.
1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1º.3.2019)."
(AgInt no AREsp n. 848.573/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.).
Incidência da Sumula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.