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AREsp 202502745163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999635
- Registro
- 202502745163
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL
(IPTU/TCDL). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DE
ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS (ART. 77, VII, DO CPC). PRESUNÇÃO
DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
INÉRCIA DA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM (ART. 76,
§ 2º, I, DO CPC). SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. É dever da parte informar e manter seus dados
cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário (art. 77, VII, do
Código de Processo Civil).
2. Presumem-se válidas as intimaçõe s
dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não foi
comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de
Processo Civil).
3. Não tendo a parte regularizado a representação
processual no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do
recurso especial (art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil).
4.
Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça: na
instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
5. Em processos eletrônicos, não há dispensa
da juntada de procuração para recurso especial ou agravo em recurso
especial, sendo inaplicável o art. 1.017, § 5º, do Código de
Processo Civil a essas espécies recursais.
6. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.