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AREsp 202503742075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064075
- Registro
- 202503742075
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para afastar
a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97, justificando que a rescisão do
contrato decorreu de culpa da construtora, e não de inadimplemento
do comprador.
2. A jurisprudência do ST J é pacífica no sentido de
que a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de
compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts.
26 e 27 da Lei nº 9.514/97 em casos de inadimplemento do
vendedor/credor fiduciário.
3. A rescisão do contrato de compra e
venda e do financiamento, com devolução integral dos valores pagos
pelo comprador, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil
e com a Súmula nº 543 do STJ, que determina a devolução integral das
parcelas pagas em casos de rescisão por culpa exclusiva do
vendedor.
4. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do
STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.