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AREsp 202501124650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2897798
Registro
202501124650
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC. CONSUMIDOR DIRETO E POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 2 E 17 DO CDC. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em razão de a aquisição do produto e os documentos de garantia estarem em nome de terceira pessoa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de admissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) o recurso especial pode ser conhecido para reconhecer a legitimidade ativa à luz do art. 18 do CPC e dos arts. 2 e 17 do CDC; (iii) é caso de cassação do acórdão e retorno para julgamento do mérito. 3. A controvérsia sobre a legitimidade ativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à comprovação de pagamento e uso do produto pela parte autora, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; a distinção entre reexame e revaloração de provas não se aplica na espécie, pois não há fatos incontroversos suficientes para a incidência direta das normas invocadas. 5. A sentença e o acórdão registram que os documentos de compra e garantia estão em nome de terceira e afirmam a ausência de prova mínima de pagamento ou de utilização do produto pela autora; o enquadramento como consumidora por equiparação também pressupõe lastro probatório, cuja aferição exigiria revolvimento de provas, inviável na via especial, conforme precedentes citados no voto. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.