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AREsp 202503664930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055597
- Registro
- 202503664930
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E REVISÃO DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL
EM GALERIA. IMPACTOS DA PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 113, § 1º, 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 18 E 19 DA
LEI N. 8.245/1991. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO
À AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E À ADEQUAÇÃO DAS CONCESSÕES
RECÍPROCAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A
pretensão recursal de reconhecer a quebra da base objetiva do
negócio jurídico e a onerosidade excessiva a fim de justificar a
inexigibilidade ou a redução equitativa dos aluguéis e encargos
locatícios, com o consequente afastamento das penalidades
contratuais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
interpretação das cláusulas que regem o contrato de locação e seu
aditivo, providências vedadas em recurso especial em razão do óbice
das Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O
acórdão recorrido, ao determinar a exigibilidade dos débitos e o
ressarcimento das bonificações, baseou-se na moldura fática segundo
a qual: i) a Locadora concedeu descontos e bonificações durante o
período inicial da pandemia mediante aditivo; ii) a Locatária optou
por manter o estabelecimento fechado em período posterior a
15/03/2021, mesmo quando as restrições municipais haviam sido
flexibilizadas, o que contribuiu para a inadimplência e a rescisão;
e iii) não restou demonstrada a vantagem extrema da Locadora ou a
onerosidade excessiva apta a eximir a Locatária de suas obrigações e
da penalidade devida em face da rescisão antecipada por
inadimplência.
3. Diante da necessidade de ponderação das provas
para aferir a real dimensão do desequilíbrio contratual alegado e a
suficiência do ajustamento mútuo realizado pelas partes, a pretensão
recursal recai sobre análise de fatos e termos contratuais,
atraindo, inevitavelmente, o óbice sumular.
4. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.