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AREsp 202503802173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3065297
- Registro
- 202503802173
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE CARGAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI N.
10.209/2001. MULTA PREVISTA NO ART. 8º ("DOBRA DO FRETE"). ÔNUS DA
PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO TRANSPORTADOR.
CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que,
para a incidência da indenização prevista no art. 8º da Lei n.
10.209/2001, incumbe ao transportador o ônus de comprovar o fato
constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração da efetiva
realização do transporte, da existência de praças de pedágio na rota
percorrida e do correspondente desembolso. Precedentes.
2. A
alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base no
acervo fático-probatório, assentou a ausência de comprovação dos
fatos constitutivos do direito do autor, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. A alegação de confissão da parte ré quanto à sua prática
comercial de pagamento do pedágio de forma diversa da prevista em
lei não tem o condão de, por si só, tornar incontroversos os fatos
constitutivos essenciais do direito do autor, como a existência de
pedágios nos trajetos específicos objeto da lide. A confissão, para
afastar o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, deve abranger o
fato litigioso em sua inteireza, o que não ocorre quando a suposta
admissão é genérica e não se refere aos fretes individuais que
fundamentam o pedido.
4. A análise da extensão e do exato alcance
das declarações da parte na contestação, para fins de qualificá-las
como confissão apta a desonerar o autor de seu ônus probatório,
demandaria reexame de prova, providência igualmente vedada pela
Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.