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AREsp 202503802173 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3065297
Registro
202503802173
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI N. 10.209/2001. MULTA PREVISTA NO ART. 8º ("DOBRA DO FRETE"). ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO TRANSPORTADOR. CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a incidência da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incumbe ao transportador o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração da efetiva realização do transporte, da existência de praças de pedágio na rota percorrida e do correspondente desembolso. Precedentes. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, assentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A alegação de confissão da parte ré quanto à sua prática comercial de pagamento do pedágio de forma diversa da prevista em lei não tem o condão de, por si só, tornar incontroversos os fatos constitutivos essenciais do direito do autor, como a existência de pedágios nos trajetos específicos objeto da lide. A confissão, para afastar o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, deve abranger o fato litigioso em sua inteireza, o que não ocorre quando a suposta admissão é genérica e não se refere aos fretes individuais que fundamentam o pedido. 4. A análise da extensão e do exato alcance das declarações da parte na contestação, para fins de qualificá-las como confissão apta a desonerar o autor de seu ônus probatório, demandaria reexame de prova, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.