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AREsp 202503190672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3038785
- Registro
- 202503190672
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA.
FRUSTRAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE INFLUENCER. PROPAGANDA
DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.
A participação do apresentador, ainda que este assegure a qualidade
e confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna
garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante (REsp n.
2.022.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
2. A mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico
entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar
a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial
com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da
Súmula 284/STF.
3. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.