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AREsp 202503123373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3026976
- Registro
- 202503123373
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal,
em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve
sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer cumulada
com pedido de indenização por uso indevido de marca registrada.
2. A
alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de
embargos de declaração no Tribunal estadual, o que caracteriza
ausência de prequestionamento da matéria federal, nos termos das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O acórdão recorrido enfrentou
diretamente a matéria dos lucros cessantes, registrando, com base em
prova técnica e documental, o uso não autorizado da marca "FORTPet"
pela agravante, concluindo pela contrafação e confusão ao
consumidor, e determinando a apuração do quantum em liquidação, nos
termos do art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996.
4. A tese de "dano
não presumido" colide com as premissas fáticas firmadas no acórdão,
sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de condicionar o
reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes à
prévia prova minuciosa do quantum inverte a lógica do sistema, que
prevê primeiro o reconhecimento da responsabilidade pelo ato ilícito
e, posteriormente, a apuração do montante em liquidação, conforme o
art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996.
6. A revisão da metodologia
adotada pelo acórdão recorrido demandaria reinterpretação do acervo
documental e pericial, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
7.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.