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AREsp 202403388947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2740302
- Registro
- 202403388947
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, no qual se alegava violação aos
artigos 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor) e 458 do Código Civil.
2. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso
especial com base na modulação de efeitos do RE 827.996/PR (Tema
1.011/STF) e na instituição do Núcleo de Justiça 4.0, julgando
prejudicados os recursos especial e extraordinário.
3. A parte agravante sustentou a necessidade de remessa dos autos à
Justiça Federal e a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) na
lide, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, art. 45 e
art. 124 do Código de Processo Civil, e art. 1º-A da Lei nº
12.409/2011, além de defender a superação do entendimento do REsp nº
1.091.393/SC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste, primeiramente, em delimitar o
objeto da controvérsia e, em seguida, saber se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando a matéria decidida pelo Acórdão
recorrido.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem
está dissociada do objeto do processo, pois o Acórdão recorrido e o
recurso especial não trataram do interesse da Caixa Econômica
Federal e do conflito de competência entre a Justiça Federal e a
Justiça Estadual. Reconhecida a nulidade da decisão agravada por não
estar adstrita aos limites da controvérsia, deve-se passar
diretamente ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial.
6. Segundo a matéria fática definida pelas instâncias ordinárias até
o presente momento, o objeto do processo é um seguro habitacional,
e não um mútuo habitacional vinculado ao FCVS. Assim, o Acórdão
recorrido, ao decidir sobre a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a
matéria, o que impede o conhecimento do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 83 do STJ.
7. A análise da controvérsia sobre a presença ou não dos requisitos
para a inversão do ônus da prova esbarra na Súmula 7 do STJ, pois
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial.
8. A parte agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial,
pois não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §
1º, do RISTJ, além de a questão demandar o reexame de provas, por
incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.