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AREsp 202502886293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3011150
- Registro
- 202502886293
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA
DE ACORDO COM PRECEDENTE DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em ação de liquidação de
sentença coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
2. A decisão recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade
ativa ad causam e de prescrição da pretensão autoral, com base em
precedentes do STJ e do TJES, e na jurisprudência consolidada sobre
a interrupção do prazo prescricional pela medida cautelar de
protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando
que as Súmulas 282 e 356 do STF não se aplicam ao caso, que houve
prequestionamento implícito e que a Súmula 284 do STF foi aplicada
equivocadamente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o
recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade,
especialmente no que tange ao prequestionamento e à indicação de
dispositivos legais violados.
III. Razões de decidir
5. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira
efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem
apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão
impugnada.
6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e
pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem
como pela Sumula 182 do STJ.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do
STJ, conforme os Temas Repetitivos 723 e 724, que reconhecem a
legitimidade ativa dos poupadores ou seus sucessores para ajuizarem
o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de
serem associados ao IDEC, e a interrupção do prazo prescricional
pela medida cautelar de protesto, incidindo a Sumula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.