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AREsp 202401865266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2648878
- Registro
- 202401865266
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por ADM do Brasil Ltda.
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, processo de recuperação judicial de Armando
Bianchessi, no qual a agravante figura como credora com garantia
real. O juízo de primeiro grau aplicou multas por ato atentatório à
dignidade da justiça, litigância de má-fé e embargos protelatórios,
diante da prática de atos de cobrança contra o grupo familiar do
recuperando, mesmo após determinações de suspensão. O Tribunal local
manteve as sanções, reconhecendo descumprimento reiterado de ordens
judiciais e resistência injustificada, com fundamento nos arts. 77,
§§ 1º e 2º, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) definir se a revisão das sanções aplicadas pelo Tribunal de
origem (ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de
má-fé) demanda reexame de fatos e provas;
(ii) estabelecer se a aplicação cumulativa das multas processuais
viola os arts. 77, § 2º, e 1.026, § 2º, do CPC;
(iii) determinar se é possível afastar a multa por embargos
declaratórios protelatórios em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão das conclusões adotadas pela Corte local quanto à
configuração de má-fé processual e de ato atentatório à dignidade da
justiça exige reanálise das circunstâncias fáticas que demonstraram
o descumprimento reiterado de ordens judiciais, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
5. A multa do art. 77, § 2º, do CPC e a multa coercitiva do art.
536, § 1º, do CPC possuem naturezas jurídicas distintas -
sancionatória e coercitiva, respectivamente -, sendo plenamente
possível sua cumulação, conforme entendimento pacificado no REsp n.
1.815.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
j. 28/9/2021.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os embargos
de declaração são opostos de forma manifestamente protelatória,
sendo inviável a revisão, em sede especial, do juízo local que
reconheceu tal intuito, também por força da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual
incide o enunciado da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando a decisão impugnada está em harmonia com a
orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.